JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100177-03.2019.5.01.0341

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
04/12/2025

TST – Agravo 0100177-03.2019.5.01.0341, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que, mediante análise da prova pericial, concluiu “ comprovado o nexo de causalidade entre a moléstia do autor e o labor exercido, além da culpa ré pelo evento danoso, fixando a indenização a título de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) ”. 3. Nesse contexto, as assertivas recursais, em sentido diverso, de que a doença acometida pelo autor não tem relação com o trabalho desempenhado na reclamada e que o laudo pericial é inválido, não encontram respaldo na moldura fática probatória retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Incidência do óbice da Súmula nº 126. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100177-03.2019.5.01.0341. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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