- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
TST – Recurso de Revista 1001409-74.2022.5.02.0314, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 04/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E RECOLHIMENTO DE LIXO DE ESCOLA PÚBLICA. PAGAMENTO DEVIDO. ANEXO 14 DA NR 15. SÚMULA N. 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a autora, no exercício da função de auxiliar geral no setor de limpeza de escola pública e considerando as atividades descritas no acórdão regional, faz jus ao adicional de insalubridade. 2. Nos termos do item II da Súmula n. 448 do TST, “ a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ”. 3. No caso, o TRT não obstante o registro de ser “incontroverso que a reclamante laborou por todo o contrato de trabalho na EPG Cora Coralina, nas funções de auxiliar geral no setor de limpeza da escola, incumbindo-lhe a limpeza geral do ambiente incluindo "Realizava a limpeza dos banheiros (masculino, feminino, no tal 9 banheiros no colégio), bem como, recolhia todos os lixos gerados pelos usuários e deixava na lixeira (...)” bem como de que “a conclusão pericial é de que havia insalubridade em grau máximo, relacionando as atividades da reclamante à coleta e industrialização de lixo urbano, prevista no Anexo 14 da NR15”, reformou a sentença que havia deferido o adicional de insalubridade à autora. Para tanto, assinalou que “as instalações sanitárias onde trabalhava o reclamante não podem ser consideradas coletivas de grande circulação, adjetivo atribuído a locais de intensa circulação de pessoas, assim como grandes indústrias, hotéis, rodoviárias, shoppings e outros. Ali eram atendidos os alunos da escola, sendo que o trabalho era dividido entre dois empregados por turno, bem como comprovado o fornecimento e uso regular de EPI”. 4. As premissas fáticas assentadas no acórdão regional permitem o reenquadramento jurídico da controvérsia na medida em que a jurisprudência do TST tem reiteradamente considerado que a higienização e a coleta de lixo em banheiros de escola autorizam a conclusão de que se trata de local de uso coletivo de grande circulação, enquadrando-se na regra contida no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001409-74.2022.5.02.0314. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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