JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000763-52.2023.5.22.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
04/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000763-52.2023.5.22.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 04/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA AOS EX-EMPREGADOS DO BEP (BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ) SEM PARTICIPAÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTES CONCEDIDOS PELO BANCO SUCESSOR AOS EMPREGADOS DA ATIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação genérica de afronta ao art. 114 da Constituição Federal, sem especificação do inciso tido por violado, não autoriza o processamento do recurso de revista, conforme entendimento contido na Súmula 221 do TST. Julgados desta Turma e da SbDI-I do TST. Os arts. 5.º, II, da Constituição Federal, 8.º, § 2º, da CLT e 535, §§ 12 e 15, do CPC não guardam pertinência temática com a matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA AOS EX-EMPREGADOS DO BEP (BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ) SEM PARTICIPAÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTES CONCEDIDOS PELO BANCO SUCESSOR AOS EMPREGADOS DA ATIVA. Em observância à teoria da asserção, não se cogita de ilegitimidade passiva do agravante, uma vez que o pedido se refere a diferenças de complementação de aposentadoria oriunda da relação de emprego e mantida entre o autor e Banco do Estado do Piauí - BEP, sucedido pelo reclamado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA AOS EX-EMPREGADOS DO BEP (BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ) SEM PARTICIPAÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTES CONCEDIDOS PELO BANCO SUCESSOR AOS EMPREGADOS DA ATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 3.1 - O reconhecimento da responsabilidade do Banco do Brasil decorre do seu encargo de suceder em direitos e obrigações o extinto Banco do Estado do Piauí. 3.2 - Esse entendimento compreende a interpretação dos arts. 10 e 448 da CLT, que tratam da sucessão empresarial, bem como do princípio da inalterabilidade contratual pela mudança na estrutura da empresa. Precedentes. 3.3 - Quanto à alegação de que o reclamante “nunca trabalhou no Banco do Brasil, pois se desligou do extinto BEP em 1992 e a incorporação do banco estadual se deu em 2008” - apoiada em violação dos incisos II, LIV e LV do artigo 5.º e IX do artigo 93 da Constituição Federal, bem como dos incisos I do artigo 373 do CPC e I do artigo 818 da CLT -, constata-se que não houve impugnação específica ao fundamento do despacho denegatório de admissibilidade, segundo o qual o ora agravante não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Aplicável, nesse aspecto, o entendimento consubstanciado na Súmula 422/TST, porque não observada a dialeticidade recursal. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. 4 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DE IRR . 4.1. Registrou o Tribunal Regional que o reclamante prestou declaração de que não tem condições de arcar com as despesas processuais. Ausentes, por outro lado, elementos a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência por ele expendida. 4.2. A decisão do TRT encontra-se em consonância com o entendimento pacificado ao julgamento IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21): “O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000763-52.2023.5.22.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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