- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001167-06.2023.5.22.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. EMPREGADO DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ APOSENTADO ANTES DA SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. Cinge-se a controvérsia em saber de quem seria a responsabilidade pelo pagamento dos reajustes incidentes na complementação de aposentadoria dos ex-empregados do extinto BEP, assegurado em norma interna do banco sucedido e incorporado ao contrato de trabalho do reclamante. A sucessão trabalhista, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, decorre da alteração na estrutura jurídica do empregador, situação em que, por imperativo legal, o sucessor assume todas as obrigações do sucedido. O instituto tem por objetivo principal assegurar, inclusive, as antigas garantias inerentes ao contrato de trabalho celebrado com a empresa sucedida. No caso, o reclamante foi admitido em 1965, quando vigia norma interna que garantia o pagamento de complemento de aposentadoria pelo próprio empregador, Banco do Estado do Piauí. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que a complementação de aposentadoria e reajustes subsequentes dos aposentados do extinto Banco do Estado do Piauí – BEP foram assegurados em norma interna (Circular nº 12/66) e, por conseguinte, o BEP, na qualidade de ex-empregador, e o Banco do Brasil S/A, na condição de sucessor, são os verdadeiros responsáveis pelo pagamento da complementação de aposentadoria e dos reajustes pleiteados. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001167-06.2023.5.22.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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