- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
TST – Agravo 0011042-75.2023.5.03.0149, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL REFERENTE AO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DOS PROFESSORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE O CONTEÚDO E O CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 26/2002 (PLANO DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS). PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO ARGUIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de pedido de diferenças salariais, formulado por professora empregada do Município de Poços de Caldas, com fundamento na observância do piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, amparado na premissa de que a estrutura remuneratória prevista na Lei Complementar Municipal nº 26/2002 estaria em desacordo com a norma federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, expressamente firmou entendimento de que, a partir de 27/4/2011, o piso nacional do magistério fixado pela Lei nº 11.738/2008 refere-se ao vencimento-base do empregado, de modo que não abrange a sua remuneração global. No caso , a pretensão autoral carece do indispensável prequestionamento sobre o teor da Lei Municipal que dispõe sobre a estrutura remuneratória da carreira de magistério do Município reclamado em face da Lei nº 11.738/2008. A Corte regional, mesmo após a interposição de embargos de declaração, não emitiu tese a respeito do teor da Lei Municipal, no que se refere ao cumprimento dos seus requisitos e à compatibilidade com o piso nacional definido na Lei nº 11.738/2008, nem foi instada a fazê-lo, por meio da arguição de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem limitou-se a consignar o entendimento firmado pelo STF, na ADI 4167, sem, contudo, aferir os critérios normativos que justificariam a diferença salarial pretendida pela reclamante. Em consequência, tendo em vista a ausência de substrato fático essencial ao exame da controvérsia, inviável o processamento do recurso de revista da autora, porquanto não atendido o pressuposto do prequestionamento na instância ordinária, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011042-75.2023.5.03.0149. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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