- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0010591-02.2020.5.03.0102, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, III, DO TST. INDEFERIMENTO. As razões recursais limitam a nulidade à finalidade de prequestionar os arts. 5º, XXXVI, 30, I, 39, caput, e 206, VIII, da CF. Rejeita-se a alegação, pois, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST, “considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração”. Assim, ainda que existente eventual omissão específica do Regional, tem-se por atendido o prequestionamento, revelando-se desnecessária a anulação do acórdão para novo julgamento. Ausentes prejuízo processual e utilidade da nulidade, indefere-se o pedido. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008) E ESCALONAMENTO DE 20% ENTRE NÍVEIS (LEI MUNICIPAL Nº 920/1989). PRETENSÃO DE UTILIZAR O PISO COMO BASE PARA REAJUSTE DE TODA A CARREIRA. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA Nº 126/TST E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. O TRT reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 (ADI 4167) e fixou premissa fática no sentido de inexistir pagamento abaixo do piso (holerites superiores ao mínimo no nível PI, 25h/aula), além de ausência de prova de diferenças. A revisão desse quadro encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Ademais, a utilização do piso como base para reajustar todos os níveis da carreira, sem lei específica, caracteriza provimento vedado pela Súmula Vinculante nº 37/STF, em consonância com o art. 6º da Lei nº 11.738/2008 e os arts. 37, X, e 169 da CF, que exigem intervenção legislativa para adequação de planos de carreira. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010591-02.2020.5.03.0102. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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