JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011075-69.2020.5.15.0106

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
04/12/2025

TST – Agravo 0011075-69.2020.5.15.0106, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO NÃO ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE PROFESSOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Discute-se, no caso, nulidade por negativa de prestação jurisdicional por suposta ausência de exame do enquadramento da autora na categoria profissional dos professores, à luz do Ofício Circular DRH/245/2020 da reclamada e do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 1.202/2013 que teria estipulado sobre a integração dos ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Educativo à categoria de Professor de Educação Infantil. Não prospera a tese recursal de falha na fundamentação quanto ao enquadramento funcional da reclamante, tendo em vista que o Tribunal a quo examinou de forma detalhada e expressa a legislação estadual que criou os cargos de professores na Administração Pública Estadual e reconheceu se tratar de cargos cujo ingresso exigia curso de nível superior e que a reclamante foi admitida para cargo de nível médio, sendo inviável a ascensão ao nível superior sem prévio concurso público específico. Intactos, portanto, os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL DE PROFESSOR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO EM CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. EMPREGADA ADMITIDA EM CARGO DE NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. Discute-se, no caso, o enquadramento funcional da reclamante à luz da Lei Complementar Estadual nº 1.202/2013. Segundo o Tribunal Regional, a legislação estadual que dispôs sobre o cargo de professor o posicionou na carreira de nível superior e exigia prévia aprovação em concurso público, enquanto a reclamante foi admitida para o cargo de Técnico, posicionado como carreira de nível médio, premissas fáticas inviáveis de serem reexaminadas nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, tendo em vista que a reclamante não satisfez os requisitos exigidos para o ingresso no cargo de Professor, inviável o reenquadramento na carreira, diante da impossibilidade de ascensão de cargo de nível médio para cargo de nível superior sem prévia aprovação em concurso pública. Registra-se que não há, no acórdão regional, informação de que a lei complementar estadual e a norma regulamentar interna teriam disposto sobre a progressão de cargo de nível médio para nível superior pretendida pela reclamante, sem prévio concurso público específico. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011075-69.2020.5.15.0106. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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