- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000161-37.2023.5.09.0322, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFLEXOS AUTOMÁTICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REAJUSTE EM LEI MUNICIPAL. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL AO CASO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Este Relator consignou que o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais postulado pela autora, empregada pública do Município de Morretes, decorrentes dos reajustes do piso salarial nacional devido aos profissionais do magistério público da educação básica, regulamentado pela Lei nº 11.738/2008. A Corte a quo entendeu que, “considerando que os recibos demonstram que a partir de julho/2022 a reclamante auferiu salário superior ao piso nacional do magistério e não havendo amparo legal à pretensão de que os reajustes aplicados pelo réu observem os percentuais de reajuste incidente ao piso salarial nacional, coaduno dos termos da r. sentença que indeferiu o pagamento das diferenças a partir de então”. Destacou que “prevaleceu no Tribunal Pleno deste e. TRT9, no julgamento do IRDR 0000356-52.2022.5.09.0000, em que analisada a Lei 2.481/2011 do Município de Jacarezinho, com previsão semelhante à legislação presente, o entendimento de que não seriam devidos os reajustes postulados para os docentes que recebem salário superior ao piso do magistério”. Com efeito, a Lei 11.738/2008 assegura aos professores da educação básica remuneração não inferior ao valor do piso nacional. Nesse contexto, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional de que foi devidamente observado o piso nacional da categoria previsto na Lei n° 11.738/2008, para se decidir em sentido contrário ao do Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000161-37.2023.5.09.0322. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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