JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000903-33.2023.5.02.0292

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000903-33.2023.5.02.0292, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. JULGAMENTO DO TEMA 1.143. DISTINGUISHING. Demonstrada possível violação do art. 114, I, da CRFB/88, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. JULGAMENTO DO TEMA 1.143. DISTINGUISHING. No caso, o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça Especializada, fundamentando-se na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.143. A controvérsia consiste em definir se compete à Justiça do Trabalho apreciar pedido de diferenças salariais decorrentes dos critérios de progressão por antiguidade e merecimento previstos nos Planos de Cargos e Salários da reclamada. Entretanto, diversamente do entendimento adotado pela Corte Regional, as progressões salariais de servidores públicos celetistas encontram respaldo na Consolidação das Leis do Trabalho, em especial no artigo 461, §§ 2º e 3º, o que afasta a caracterização da verba como de natureza administrativa. Assim, a causa de pedir e o próprio pedido - voltados à aplicação da legislação trabalhista - não se enquadram na hipótese tratada pelo Tema 1.143 do STF. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000903-33.2023.5.02.0292. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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