- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Recurso de Revista 1001478-65.2023.5.02.0090, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TEMA Nº 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se a competência desta Justiça Especializada para examinar controvérsia acerca da pretensão do recebimento de diferenças salariais decorrentes de progressões por antiguidade e por merecimentos previstas nos Planos de Cargos e Salários de 2002, 2006 e 2013 da reclamada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.288.440, o qual serviu como leading case para fixação do Tema 1.143, da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu entendimento de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 3. Na hipótese, tratando-se de verba decorrente de natureza trabalhista ao invés de natureza administrativa, constata-se que o caso em exame não possui aderência à tese fixada no Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral do excelso STF. Conclui-se, portanto, que o acórdão regional, ao reconhecer a competência desta Justiça Especializada, encontra-se em consonância com o disposto no artigo 114, inciso I, da Constituição. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001478-65.2023.5.02.0090. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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