- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista 0001051-39.2013.5.04.0233, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS . Por decisão monocrática foi conhecido o recurso de revista da reclamada para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. No julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Especificamente quanto à matéria sub judice, decorre das razões de decidir contidas no RE nº 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores ao pactuado não enseja a invalidade da norma coletiva, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Ressalva de entendimento pessoal da Relatora. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001051-39.2013.5.04.0233. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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