- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo 1000304-31.2022.5.02.0292, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA FUNDAÇÃO CASA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ARGUIDA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. TEMA 1.143 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não é possível, neste momento processual, a declaração de ofício da incompetência desta Justiça Especializada por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Acrescente-se que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o prequestionamento é necessário, conforme entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1, que estabelece a necessidade de prequestionamento como requisito para a admissibilidade de recurso de natureza extraordinária, mesmo quando se trata de incompetência absoluta. Indeferido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2013 DA FUNDAÇÃO CASA. REENQUADRAMENTO. O Tribunal Regional não reconheceu o direito do autor às diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade, em decorrência dos critérios de evolução salarial constantes do regulamento instituidor do PCCS, que se referem à necessidade de dotação orçamentária. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários da Fundação Casa (PCS/2013), ao deixar de prever critérios de promoção por mérito e antiguidade alternadamente, não atende ao comando do artigo 461, § 2º e § 3º, da CLT, pois o referido artigo, em seus parágrafos, determina a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, razão pela qual são devidas as diferenças salariais correspondentes. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO DO AUTOR. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. No caso, verifica-se que da decisão recorrida apenas a empresa ré apresentou embargos de declaração. Após o julgamento dos referidos embargos de declaração, o autor apresentou embargos de declaração alegando omissões relativas à primeira decisão. Nesse sentido, não tendo o empregado se insurgido na primeira oportunidade que lhe cabia para se manifestar nos autos, operou-se a preclusão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000304-31.2022.5.02.0292. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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