- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001191-65.2020.5.09.0661, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. Verifica-se que incide óbice processual à pretensão recursal quanto à controvérsia em torno do termo inicial da prescrição. Com efeito, a respeito, a Corte Regional ressaltou expressamente que: "embora a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho acometa o autor desde o início da década retrasada, a prova da incapacidade laboral ocorreu somente com a produção do laudo pericial nos presentes autos. Prevalece o entendimento nesta E. Turma de que é aplicável a prescrição civil (art. 2.028 c/c art. 206, § 3º, do CC) para os acidentes de trabalho (ou a ciência inequívoca da lesão) ocorridos anteriormente à Emenda Constitucional 45/2004. No entanto, nas situações em que o acidente, ou a ciência da lesão, ocorreram a partir da vigência da EC 45/04, aplica-se a prescrição trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Em se tratando de pedido relativo a danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional incidente à espécie corresponde à data em que constatada a consolidação das lesões. Comprovando-se esta apenas com a produção da prova pericial nos autos, este corresponde ao momento em que o empregado segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, iniciando-se a partir de então, o interregno prescricional” (vide pág. 911). Assim, decerto que encontra óbice na Súmula 126 do TST a tese recursal de que “cessado o benefício previdenciário do agravado em agosto de 2006, com retorno ao trabalho, é essa a data que marca o início da contagem prescricional quinquenal, à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988. E, como dito, neste caso, a pretensão indenizatória do obreiro prescreveu em agosto de 2011, isto é, mais de 09 anos antes de ingressar com a presente demanda” (pág. 978). Logo, havendo óbice processual intransponível que impeça o exame de mérito da matéria, não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido, com acréscimo de fundamento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001191-65.2020.5.09.0661. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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