- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000808-08.2016.5.17.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. ARTIGO 896, § 1º-A, III, E § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista e a dizer que a causa oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TEMA 183 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST - IRR/TST. TEMA 200 DA TABELA DE IRR/TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Constatado equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. III – RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TEMA 183 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST - IRR/TST. TEMA 200 DA TABELA DE IRR/TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. O tema ora em análise “ A pretensão indenizatória referente a dano material ou extrapatrimonial, decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, cuja ciência inequívoca do fato gerador ocorreu após a EC 45/2004, atrai a incidência da regra prescricional prevista no art. 7º, XXIX, da CF, ou o regramento do Código Civil Brasileiro? ” foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, Tema 200, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, razão pela qual resta configurada transcendência jurídica da causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que se aplica a prescrição disposta no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, no tocante à pretensão de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata ), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004). Em relação ao termo inicial para contagem da prescrição, esta Corte Superior, no julgamento do processo de nº RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406, realizado pelo Pleno do TST em 30/06/2025, firmou a tese jurídica vinculante, no Tema 183, no sentido de que: “ O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão ”. Tal momento pode ocorrer com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, ainda, com o exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade (Súmula 230 do STF). Julgados da SDI-1/TST. 3. No caso presente, o Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, destacou que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 09/05/2011. Assim, considerando que desde o dia 09/05/2011 o Reclamante possuía ciência inequívoca da consolidação das lesões, aplicam-se os prazos prescricionais descritos no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Tendo em vista o ajuizamento da ação em 01/06/2016, mais de cinco anos após a ciência inequívoca das lesões, é notório o transcurso do prazo prescricional previsto no texto constitucional, a atrair o pronunciamento da prescrição total da pretensão autoral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000808-08.2016.5.17.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.