- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002129-04.2011.5.01.0207, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravante invoca nulidade por negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática, mas não opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, encontra-se preclusa a insurgência, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Preliminar rejeitada. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA . Hipótese em que as razões postas no agravo não refutam a fundamentação contida na decisão agravada. O princípio da dialeticidade ou discursividade, previsto no art. 1.010, II, do CPC e consagrado no âmbito do Processo do Trabalho, por meio da Súmula nº 422, I, do TST, pressupõe a impugnação, específica, dos fundamentos da decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. A violação dos limites da coisa julgada deve ser inequívoca e evidente, a ponto de tornar desnecessária a análise de outras peças além do acórdão regional. Nesse mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 deste Tribunal destaca que essa violação "supõe dissonância patente entre as decisões", o que não se verifica quando é preciso interpretar o título executivo judicial para confirmar a lesão à coisa julgada. Além disso, a principal finalidade deste Tribunal Superior, que é a de uniformizar teses jurídicas, não autoriza o reexame do conjunto fático-probatório, já analisado pelo Tribunal Regional, conforme a Súmula 126 do TST. Extrai-se do acórdão regional que “Em que pese a revisão da suplementação de aposentadoria do autor somente tenha sido efetivada em setembro de 2014, em decorrência das diferenças deferidas na ação de nº0049900-49.2009.5.01.0206, que reconheceu o direito ao salário base referente ao nível NM 248, o fato é que o autor fazia jus à remuneração relativa ao nível em questão desde muito antes de sua implementação” (pags.1164). O Colendo Tribunal Regional concluiu que o cálculo das diferenças salariais, feito com base no nível salarial em que o autor foi erroneamente posicionado, viola a coisa julgada estabelecida na ação trabalhista RT nº 0049900-49.2009.5.01.0206. Diante das premissas apresentadas pelo Tribunal a quo, conclui-se que a coisa julgada foi preservada durante a elaboração dos cálculos. Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002129-04.2011.5.01.0207. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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