JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013200-37.2007.5.01.0241

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013200-37.2007.5.01.0241, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . FASE DE EXECUÇÃO. 1. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU INOVAÇÃO RECURSAL. COMPENSAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É incabível a análise de alegação de compensação não suscitada nos embargos à execução, configurando inovação recursal, nos termos da Súmula nº 297 do TST. A pretensão de rediscutir critérios de cálculo pericial não constitui matéria de ordem pública. Ademais, a metodologia de reajuste já foi fixada no título executivo judicial, sendo vedada sua reabertura sob pena de violação da coisa julgada. 2. CONTRIBUIÇÃO BRASILETROS. EXECUÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional examinou detidamente a controvérsia, esclarecendo que a parcela denominada “Contribuição Brasiletros” não integra o crédito exequendo devido ao reclamante, sendo incluída nos cálculos apenas para efeito de controle e comprovação do recolhimento à entidade previdenciária, a fim de preservar o equilíbrio econômico-atuarial do plano de previdência complementar. O acórdão regional destacou, inclusive em sede de embargos de declaração, que o valor líquido devido ao reclamante não se confunde com o total da condenação, composto também pela referida contribuição, destinada ao custeio previdenciário. Por se tratar de interpretação do alcance do título executivo judicial, não há que se falar em violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST. Mantém-se, portanto, a decisão agravada. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS PERICIAIS. AJUSTE DE DATA-BASE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao examinar os cálculos de liquidação, constatou que as diferenças de complementação de aposentadoria foram corretamente apuradas até determinado período, mas identificou que não havia sido considerado o reajuste salarial decorrente da data-base da categoria profissional a partir de outubro de 2016. Determinou-se o refazimento dos cálculos apenas para observar o reajuste na coluna “Benefício Devido”, sem alteração dos critérios fixados no título executivo judicial, sem majoração indevida do crédito, violação da coisa julgada ou enriquecimento ilícito. A decisão regional encontra-se em consonância com os princípios constitucionais e com a jurisprudência desta Corte, não configurando excesso de execução ou ofensa direta e literal ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0013200-37.2007.5.01.0241. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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