- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017619-04.2015.5.16.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO. A indenização civil, seja ela extrapatrimonial ou patrimonial, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: prática de ato ilícito, dano e nexo causal entre o ato praticado e o prejuízo sofrido. Verifica-se que, a partir dos trechos do acórdão transcritos pela parte, não há considerações acerca de todos os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, não há informações acerca do ato ilícito que ocasionou a indenização, o tipo e a extensão do dano causado aos trabalhadores. Sem essas premissas, não é possível avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal a quo . Ressalte-se que o julgamento da demanda nesta instância recursal limita-se ao exame das informações contidas no acórdão regional em contraponto às razões recursais. Sendo assim, e uma vez que não consta no trecho da decisão do TRT transcrito pela parte qualquer informação acerca da submissão de trabalhadores a condições análogas a escravo, torna-se inviável o exame da matéria sob esse prisma, ante o óbice da Súmula 297 do TST. Por conseguinte, o recurso de revista não apresenta transcendência, por qualquer dos critérios do artigo 896-A da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0017619-04.2015.5.16.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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