- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020392-53.2017.5.04.0381, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a primeira ré prestava serviços de facção para as oras recorrentes, sem exclusividade, e sem ingerência das contratantes no modo de realização dos serviços. Está registrado que " a contratação implicava o fornecimento de insumos por parte das tomadoras para que as prestadoras, a partir das instruções que lhe eram fornecidas, confeccionassem o produto e entregassem-no pronto e acabado para as contratantes ”. Além disso, o Tribunal Regional consignou que “ não há prova de efetiva ingerência apta a reconhecer a subordinação jurídica direta (art. 3º da CLT). Isso porque a prova testemunhal emprestada, trazida pela própria autora, afasta qualquer ingerência na forma de produção ”. O contrato de facção, comum nos setores têxtil e calçadista, caracteriza-se pelo desmembramento das atividades empresariais necessárias à obtenção do produto final. As etapas produtiva e comercial passam a ser realizadas não apenas no âmbito da empresa contratante, mas, também, no da entidade contratada, com a utilização de recursos materiais e humanos exclusivos desta. Por esse motivo, entende-se que essa modalidade de contrato possui um caráter híbrido, dotado de elementos que o afastam da terceirização trabalhista típica. Não é possível que esse tipo de ajuste enseje a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, justamente porque a contratada possui autonomia técnica, financeira e gerencial em sua produção, inexistindo transferência de poder diretivo a terceiros. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020392-53.2017.5.04.0381. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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