- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010097-09.2022.5.18.0181, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA DA EMPRESA CONTRATANTE NAS ATIVIDADES DA EMPRESA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se do acórdão regional que a primeira ré não prestava serviços meramente de facção para a ora recorrente porquanto caracterizadas a exclusividade, ainda que parcial, na prestação dos serviços e a ingerência das contratantes no modo de realização dos serviços. A Corte regional registrou que a ora agravante, “além de fiscalizar o objeto do contrato, mantinha rigorosa autoridade sobre a administração da 1ª Reclamada a ponto de exigir-lhe apresentação de documentos relacionados ao cumprimento de obrigações previdenciárias e trabalhistas, sob pena de não repassar o valor dos serviços prestados, como meio de compeli-la a regularizar os pagamentos de salários, de contribuições previdenciárias, etc” . Além disso, conforme consta do acórdão recorrido, “da Cláusula XII, § 3º, emerge inclusive a possibilidade de ingerência da CIA. HERING nos estoques da 1ª Reclamada (WK MODA FASHION EIRELI), ao dispor que ‘o seguro sobre a matéria-prima, bem como sobre o produto proveniente da mesma, será coberto pela CONTRATANTE, a quem, a CONTRATADA confere o direito de todo final de mês, ou quando julgar necessário, efetuar levantamento do estoque em seu estabelecimento’. Registra, ainda, que a subcontratação de mão de obra pela 1ª Reclamada era expressamente vedada, sob pena de imediata rescisão contratual. Uma vez caracterizada a desvirtuação do contrato de facção, em face da existência de ingerência da empresa contratante nas atividades da empresa contratada, há que ser mantida a responsabilidade subsidiária da primeira, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010097-09.2022.5.18.0181. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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