JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000632-20.2021.5.02.0025

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo 1000632-20.2021.5.02.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. FRAUDE CONFIGURADA. A reclamada sustenta que não houve nulidade da pré-contratação de horas extras, pois o reclamante teria sido remunerado pelo labor extraordinário e a prorrogação da jornada teria ocorrido meses após a admissão. O Tribunal Regional, contudo, constatou que, findo o contrato de experiência, o autor passou a laborar habitualmente oito horas diárias, sem acordo válido, caracterizando burla ao limite legal da jornada do bancário, em afronta à Súmula nº 199, I, do TST. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, que considera inválido o ajuste tácito de sobrejornada celebrado logo após a admissão ou o período de experiência, incidindo o óbice da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR. A reclamada impugna a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a mera declaração de pobreza não seria suficiente para comprovar a hipossuficiência. O Tribunal Regional, entretanto, reconheceu a validade da declaração apresentada pelo reclamante, diante da ausência de prova em contrário. Tal entendimento encontra respaldo no art. 790, § 4º, da CLT, na Súmula nº 463, I, do TST e na jurisprudência desta Corte, que conferem presunção relativa à autodeclaração, em prestígio ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF). Por outro lado, esta Corte reafirmou sua jurisprudência por meio do que fora fixado no Tema 21 da tabela de Recursos Repetitivos, que assim dispõe no seu item II: “II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;” . Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000632-20.2021.5.02.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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