JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011362-83.2021.5.15.0013

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
12/11/2025

TST – Agravo 0011362-83.2021.5.15.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/11/2025, p. 12/11/2025

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE AO AGRAVO DO RECLAMADO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do Agravo interposto pelo reclamado a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer o direito da reclamante à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 3.189/1986. Consignou que a reclamante foi admitida sob o regime celetista, por meio de concurso público, pelo Município de São José dos Campos, em 20/05/2010, para a função de agente comunitário de saúde e que o contrato de trabalho ainda estava em vigor. Registrou que a diferença salarial “decorre da aplicação da lei municipal, não se tratando de equiparação salarial ou de aumento salarial”. O TRT acolheu o parecer do Ministério Público segundo o qual o Município, antes mesmo da incorporação da reclamante aos quadros, já possuía plano de cargos e salários para os servidores municipais, estabelecido na Lei n° 3.186/86 e que na ausência de regulamentação específica para o cargo de agente comunitário a reclamante passaria a ser sujeita ao regramento geral. Assim, para que se pudesse chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal, consoante a Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011362-83.2021.5.15.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 12/11/2025.)
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