JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002860-07.2014.5.02.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Embargos de Declaração 0002860-07.2014.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO NAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, a qual alega omissão/contradição no acórdão desta Subseção-2 que deu provimento ao apelo dos autores para julgar procedente a ação rescisória e afastar a prescrição intercorrente declarada na execução de origem. V erifica-se que o embargante se limita a impugnar os argumentos já refutados no acórdão impugnado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002860-07.2014.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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