JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011189-50.2023.5.03.0069

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo Interno 0011189-50.2023.5.03.0069, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA QUE ATRIBUI AO EMPREGADO O DEVER DE SOLICITAR EPI. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, ao fundamento de que a norma coletiva, prevendo que o empregado deve solicitar a substituição dos EPIs, não afasta a conclusão pela obrigatoriedade do fornecimento documentado de EPIs pela empresa, e, na sua falta, pela exposição ao trabalho insalubre, constatada pelo perito judicial. II. A parte agravante defende a validade da cláusula coletiva que atribui ao trabalhador o dever de solicitar os EPIs, afirmando que a decisão regional teria desconsiderado a autonomia coletiva de vontade. III. Tais alegações não se prestam a demonstrar que a causa possua transcendência. O Tribunal Regional não declarou a invalidade da norma coletiva, mas apenas interpretou seu conteúdo à luz do conjunto probatório, reconhecendo que a cláusula não afasta o dever comprovar o fornecimento dos equipamentos de proteção. O caso não se amolda ao Tema 1046 do STF, pois não versa sobre limitação ou supressão direitos trabalhistas por norma coletiva. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011189-50.2023.5.03.0069. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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