- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010612-30.2017.5.03.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS DE TRANSBORDO: NÃO ABRANGIDAS PELA NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046/STF. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR CARACTERIZADO. 1. O acórdão regional consignou que, o tempo de espera de um transporte para o outro (“troca de ônibus, em 20min na chegada e 20min na saída” ) – denominado como horas de transbordo – caracteriza-se como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como horas extras. Reconheceu também que a cláusula coletiva invocada não tratou da matéria, razão pela qual inaplicável a tese firmada no Tema 1046/STF. 2. Diante das premissas de fato e dos contornos jurídicos do feito, não há como se reconhecer violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco contrariedade às Súmulas do TST apontadas. Mantêm-se, portanto, os óbices processuais já erigidos no despacho de admissibilidade, porquanto não foi demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade a súmula vinculante nem a súmula de jurisprudência uniforme do TST, tampouco violação direta a dispositivos constitucionais ou legais. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010612-30.2017.5.03.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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