- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010833-76.2018.5.03.0054, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE. HORAS DE TRANSBORDO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 366 DO TST. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu que o tempo de espera pelo transporte fornecido pela empregadora, no deslocamento interno entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho, constitui tempo à disposição do empregador, à luz do art. 4º da CLT (redação anterior à Reforma Trabalhista) e da Súmula 366 do TST. Registrou, ainda, inexistir norma coletiva dispondo sobre o referido deslocamento interno, o que afasta a aplicação do Tema nº 1.046 do ementário de repercussão geral. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incidindo o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, além da Súmula 126 deste Tribunal quanto ao revolvimento de fatos e provas. Correta, portanto, a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010833-76.2018.5.03.0054. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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