TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012398-53.2019.5.15.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DOENÇA OCUPACIONAL. DANO. NEXO CONCAUSAL E CULPA DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional registrou que, conforme o laudo médico, o reclamante apresenta uma patologia de natureza degenerativa no joelho. No entanto, constatou que as lesões foram agravadas pelas atividades executadas na reclamada. A concausa se adequa ao caso, pois os exames indicam alteração degenerativa do menisco lateral e do ligamento cruzado anterior do joelho do reclamante, sendo que a atividade laborativa na reclamada contribuiu para o agravamento dessas patologias. Registrou, ainda, que “Quanto à ocorrência de culpa da empresa, impende ressaltar que a preservação da integridade física do empregado constitui cláusula implícita no contrato de trabalho, ressaltando-se que a reclamada não comprovou a plena higidez do meio ambiente de trabalho, ônus que lhe competia (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC).” e que “após a primeira cirurgia, não se preocupou a reclamada em realocar o autor, readaptando-o para outra função, de forma que não exigisse o esforço e movimento constante dos joelhos, fato, de resto, corroborado pela testemunha solitária ouvida em audiência quando disse que "o reclamante voltou ao trabalho depois da cirurgia, na mesma função, porém com restrições". No caso, para se alcançar entendimento diverso ao da Corte Regional, no sentido da inexistência de doença ocupacional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento este vedado nesta esfera recursal, ante o óbice constante da Súmula 126/TST. Comprovados o dano, o nexo concausal e a culpa da empresa ré, não há falar em ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, 7º, XXVIII, da CF, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 186 e 927 do CC. Os arestos colacionados são inválidos para a demonstração de divergência de teses, seja pela ausência de fonte de publicação seja porque oriundo de turma desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. MÉTODO BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Colendo Tribunal Regional manteve o valor de R$20.000,00 fixado na sentença a título de indenização por danos extrapatrimoniais, sob o fundamento de que está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como não acarreta enriquecimento ilícito e cumpre o caráter pedagógico almejado pela medida. A monetização dos prejuízos causados à esfera íntima de qualquer indivíduo certamente consubstancia-se em uma das tarefas mais tormentosas impostas ao magistrado. Isso porque, se já é difícil ao próprio ofendido quantificar a exata extensão daquilo que o aflige, quem dirá ao juiz, possuidor de experiências de vida e entendimento de mundo evidentemente diversos. Nos termos do art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, a indenização deve ser avaliada segundo os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano. Assim, é preciso estabelecer o que deve ser razoavelmente considerado na avaliação da extensão do dano e a proporcionalidade da culpa em relação ao dano. Devem, pois, informar a fixação da indenização por danos morais: - o princípio da extensão do dano (integralidade da indenização); - os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (respectivamente, para a moderação e delimitação proporcional à parcela de culpa, intensidade e duração da dor, repercussão da ofensa e condições pessoais do ofensor e do ofendido). Por fim, deve ainda informar a fixação: - o princípio da tripla função: caráter compensatório, dissuasório e exemplar. Relativamente à extensão do dano, a indenização, que não tem caráter retributivo ou reparatório, deve ser integral, de sorte a compensar a ofensa, em valor significativo para o ofensor o ofendido, segundo as suas condições pessoais, assim consistindo, a um só tempo, em montante capaz de dar uma resposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido e de desestímulo a novas investidas do ofensor. O valor da indenização deve, portanto, ser compensatório para o ofendido, dissuasório para o ofensor e exemplar frente à sociedade. No tocante aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atuam de modo distinto. A proporcionalidade, que surgiu no Estado liberal como reação ao Estado absolutista, ou seja, como freio aos desmandos do monarca, para limitação dos excessos, tem sempre em mira outro direito, na busca da adequação ou pertinência, necessidade ou exigibilidade para o alcance legítimo de um direito, na comparação com outro. É na proporcionalidade que se fala em ponderação de interesses. A razoabilidade, que surgiu de tensões sociais, na busca da racionalidade e não como tentativa de limitação do poder soberano, busca o exercício racional, moderado, comedido do próprio direito. Em termos de equidade, impõe a harmonização da norma geral com os casos individuais, de modo a compatibilizar as normas gerais e abstratas com as individualidades do caso concreto. Sob o ponto de vista da congruência, exige sintonia entre as normas e as suas condições externas de aplicação. A problemática, portanto, que se instaura consiste em definir o que seria irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. Exemplificativamente e em casos de revisão dos valores arbitrados a título de dano extrapatrimonial por esta Corte, verifica-se que, muitas vezes, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, este Tribunal acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico , há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento , que esta Corte Superior, em causas envolvendo incapacidade parcial e permanente, tem fixado/mantido valores entre R$19.200,00 a R$25.000,00. Em segundo momento , observadas as peculiaridades do caso concreto (a gravidade da conduta ilícita, a duração do contrato de trabalho e a capacidade econômica do ofensor - empresa de grande porte), associada à natureza punitivo-pedagógica da reparação, considera-se razoável e adequado à função do dano extrapatrimonial a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia cinge-se em determinar se a pensão mensal vitalícia, concedida a título de indenização por danos materiais em decorrência de doença ocupacional, pode ter sua duração limitada por critérios etários e, quando convertida em parcela única, qual o termo final aplicável. O Colendo Tribunal Regional consignou que “a reparação por dano material tem como fundamento punir o ato ilícito e compensar a perda da redução da capacidade laborativa, em nada se relacionando com a aquisição da aposentadoria pelo trabalhador. Assim, mostra-se escorreita a fixação do termo final da pensão de acordo com a Tabela de Expectativa de Vida no Brasil divulgada pelo IBGE (76,3 anos)” ). Registrou que, no caso em questão, o pagamento da indenização em uma parcela única é a medida mais adequada, considerando-se as circunstâncias e a notória capacidade econômica da empresa em arcar com a condenação. Porém, para as parcelas vincendas, deve-se aplicar um redutor de 30% sobre o valor total. Essa redução visa compensar o pagamento antecipado em uma única vez, prevenindo o enriquecimento sem causa. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o processo RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068 (Tema 77), fixou a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte ao julgar os processos RRAg - 1001250-69.2022.5.02.0464 e RRAg - 0000019-26.2023.5.09.0195 (Tema 155), fixou a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima”. Portanto, o acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE ATÉ A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IRR 220. CONSONÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Colendo Tribunal Regional concluiu que o contrato de trabalho do reclamante, embora suspenso, permanece em plena vigência, o que justifica a manutenção do plano de saúde do trabalhador. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a tese proferida no IRR 220 desta Corte Superior, que assim dispõe: “ Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual ”. Estando a decisão em consonância com precedente qualificado desta Corte Superior, não há falar em violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DEPÓSITOS DE FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. O Tribunal a quo entendeu que “no período de afastamento do reclamante, incumbe ao empregador efetuar o recolhimento do FGTS conforme previsto no art. 15, § 5° da Lei n. 8.036/90, no inciso III do artigo 28 do Decreto n. ° 99.684, de 08.11.90 e no inciso III do S 2° do art. 1° da Instrução Normativa FGTS/MTE 17, de 31/07/2000” (pág.432). Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, nos casos em que se configura uma doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, são devidos os depósitos do FGTS referentes ao período de afastamento previdenciário, em consonância com o artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990. No caso, o Tribunal Regional, ao deferir o recolhimento do FGTS durante todo o período de afastamento previdenciário do reclamante, com a devida dedução dos valores comprovadamente recolhidos, proferiu decisão em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nesses termos, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A causa versa sobre a adequação do valor fixado para os honorários periciais. O Tribunal Regional decidiu que o valor de R$ 3.000,00, fixado para os honorários periciais, não se revela excessivo, diante do trabalho realizado pelo perito. Não havendo nenhum outro elemento fático registrado no v. acórdão regional que permita concluir que os honorários periciais não foram fixados em valor razoável e condizente com o trabalho técnico apresentado pelo perito, a pretensão recursal quanto à redução do valor implica o reexame do quadro fático, circunstância que atrai a Súmula 126/TST e inviabiliza o reconhecimento da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II–RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O Egrégio Tribunal Regional concluiu que não se deve cogitar a aplicação de honorários de sucumbência recíproca, visto que não houve a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, não importando se deferida apenas uma fração, número ou quantidade diversos dos inicialmente postulados. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o processo RR - 0010333-93.2024.5.03.0023 (Tema 242), fixou a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Portanto, o acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012398-53.2019.5.15.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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