- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo 0010614-91.2020.5.15.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO REVELAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . A ré colacionou no recurso de revista excertos do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a questão, em desconformidade com a diretriz traçada pela Lei nº 13.015/14. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar, analiticamente, as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, no valor de R$20.000,00, “ correspondente a praticamente vinte vezes o salário mínimo vigente à época do contrato de trabalho, na forma do artigo 223-G, §1º, III, da CLT ”, levando em conta a natureza grave do dano (cegueira parcial), o grau de culpabilidade, o nexo causal e a capacidade econômica do empregador, além de se basear no valor apontado na petição inicial, de R$50.000,00, valendo-se do salário mínimo vigente em 2019, de R$998,00, como parâmetro. 2. É firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser alteradas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que os valores ultrapassarem os limites da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, não se infere do acórdão recorrido a necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do quantum indenizatório, a qual somente se faz imprescindível quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não é o caso dos autos. 3. Tem-se ademais que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, e não obstante o art. 223-G da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, tenha pré-fixado valores de acordo com a gravidade da ofensa, fato é que o c. STF conferiu interpretação conforme o referido dispositivo, estabelecendo seu caráter, meramente, orientativo (ADIs 6050, 6069 e 6082). Assim, incólume o dispositivo apontado. 4. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo conhecido e desprovido. DANO ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que a ré não indicou em qual das hipóteses de cabimento de recurso de revista, descritas no art. 896 da CLT, enquadra-se a sua insurgência. Portanto, o apelo está desfundamentado, carecendo de eficácia jurídica. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO E EXTRAPATRIMONIAL - CUMULAÇÃO. PENSÃO MENSAL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de matérias não examinadas pela Corte Regional. Ausente o indispensável prequestionamento a que alude a Súmula 297/TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. INOVAÇÃO RECURSAL – ALTERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE DO TRABALHO. DANO PATRIMONIAL (PENSÃO MENSAL) - TERMO INICIAL E FINAL PARA O PAGAMENTO. DANO PATRIMONIAL - DESPESAS MÉDICAS. IN 40/16. OMISSÃO NA r. DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. As matérias não foram examinadas em juízo precário de admissibilidade e a ré não interpôs embargos de declaração, para sanar a omissão. Logo, a pretensão recursal se encontra preclusa, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do c. TST . Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. DANO PATRIMONIAL (PENSÃO MENSAL) - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIARIA EVENTUAL PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a ré não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, desatendendo desse modo o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. DANO PATRIMONIAL (PENSÃO MENSAL). CONFIGURAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Dos trechos transcritos do acórdão do TRT, verifica-se que não houve discussão quanto à distribuição do ônus da prova, de modo que não há como se verificar a alegada violação dos arts. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT, visto que não há materialmente como fazer o confronto analítico, pelo que, não foi preenchido o requisito do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. Os arestos colacionados são inservíveis para a demonstração do dissenso jurisprudencial, visto que não atendem ao disposto na Súmula nº 337, I, do c. TST. Ademais, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pela Corte Regional, com base nas alegações recursais expendidas pela ré, e acolher a alegação de má-aplicação do art. 402 do Código Civil, seria necessário reexaminar o acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS . REVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO DA RÉ. A Corte Regional reformou a r. sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, extrapatrimoniais e estéticos e, consequentemente, reverteu a responsabilidade pelo encargo pericial. Mantido o decisum , não há que se falar em afastar a obrigação quanto ao pagamento dos honorários periciais. Agravo conhecido e des provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O art. 791-A, § 3º, da CLT dispõe que, “ na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários ”. Ao interpretar tal dispositivo, esta Corte Superior tem entendido que a “procedência parcial” mencionada na norma se refere às hipóteses em que, na mesma reclamação trabalhista, parte dos pedidos é julgada procedente e parte improcedente. Ou seja, o fato de determinado pleito ter sido acolhido em extensão inferior ao postulado não enseja a “sucumbência recíproca” prevista na regra. No caso, o Tribunal de origem registrou que “ a sucumbência deve recair somente sobre a parte reclamada, eis que os pedidos do autor foram atendidos, ainda que parcialmente ” e, por isso, condenou tão somente a ré em honorários sucumbenciais. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidentes, pois, os termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010614-91.2020.5.15.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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