- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo 1001141-25.2017.5.02.0466, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a adequação do valor fixado pelo Tribunal Regional (R$ 40.000,00) para a indenização por danos extrapatrimoniais, em razão da patologia decorrente do trabalho e que acarretou a incapacidade parcial e permanente do trabalhador. 2. Este Tribunal Superior somente em situações excepcionais revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. 3. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim de legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 4. Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 5. Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 6. Por meio desse critério – que, na doutrina, foi ressaltado por Judith Martins – Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino – O Princípio da Reparação Integral - Indenização no Código Civil -, o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: “Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). (...) Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias...”. 7. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, verifica-se, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em causas envolvendo patologia decorrente de acidente do trabalho típico e que acarretou a incapacidade parcial/total e permanente do trabalhador, tem fixado/mantido valores entre R$ 10.000,00 e R$ 40.000,00. Em segundo momento, observadas as peculiaridades do caso concreto (a gravidade da conduta ilícita, a duração do contrato de trabalho e a capacidade econômica do ofensor - empresa de grande porte), associada à natureza punitivo-pedagógica da reparação, considera-se razoável e adequado à função do dano extrapatrimonial a quantia de R$ 40.000,00, fixada pela origem. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001141-25.2017.5.02.0466. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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