JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010153-42.2021.5.03.0101

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010153-42.2021.5.03.0101, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. IRR 174. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão que homologa cálculos de liquidação, ainda que amparada no art. 879, § 2º, da CLT, possui natureza interlocutória, por não extinguir a execução nem pôr fim à controvérsia, razão pela qual não admite impugnação imediata por meio de agravo de petição. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, apenas as decisões terminativas na fase de execução comportam recurso de imediato. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010153-42.2021.5.03.0101. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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