- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
TST – Agravo 0010521-76.2022.5.03.0049, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 20/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N° 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A executada defende a tese segundo a qual deve ser admitido agravo de petição em face da decisão que homologa os cálculos de liquidação, ao argumento de que a negativa lhe impõe graves prejuízos. 2. Contudo, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a decisão que homologa os cálculos na fase de liquidação possui natureza interlocutória, razão pela qual, nos termos da Súmula nº 214 do TST, é incabível a imediata interposição de agravo de petição. Em tal hipótese, é possível à parte impugnar a decisão pela via dos embargos à execução, na forma do art. 884 da CLT. Precedentes de todas as Turmas do TST. 3. Encontrando-se o acórdão regional em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, deve ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010521-76.2022.5.03.0049. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 20/02/2025.)
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