JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010064-76.2024.5.15.0037

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010064-76.2024.5.15.0037, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO. APRESENTAÇÃO DE CARTA FIANÇA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL SEM OBERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. ÓBICE DA SÚMULA N° 333 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Esta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo - IRR nº 187 fixou a seguinte tese: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil”, constituindo precedente qualificado desta Corte Superior . II. Assim, estando a decisão regional em consonância coma jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o conhecimento do apelo encontra óbice na Súmula n° 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, sobressaindo a intranscendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010064-76.2024.5.15.0037. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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