JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000943-83.2020.5.02.0077

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 1000943-83.2020.5.02.0077, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TEMA Nº 187 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em apreço, a decisão monocrática manteve a negativa de seguimento ao Recurso de Revista, visto que a carta de fiança apresentada com o apelo não foi emitida por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil. O Tribunal Pleno do TST, em 27/6/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR-1000226-26.2023.5.02.0446, Tema nº 187, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: “ É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil ”. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000943-83.2020.5.02.0077. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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