JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010654-82.2023.5.03.0082

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010654-82.2023.5.03.0082, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART.3º, CAPUT DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 01/2019. TEMA N.º 187 DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A carta de fiança bancária não se encontra acompanhada de documento que comprove que se trata de instituição financeira devidamente apta a funcionar no Brasil pelo Banco Central, nos termos do art.3.º, caput do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.° 01/2019. Ainda, em consulta realizada no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil, contata-se que a empresa emitente não foi identificada como instituição devidamente apta a funcionar. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo RR-100022626.2023.5.02.0446 (Tema n.º 187), com acórdão publicado em 3/7/2025, firmou a seguinte tese: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.”. Transcendência não reconhecida Agravo de instrumento desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010654-82.2023.5.03.0082. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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