- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010654-82.2023.5.03.0082, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART.3º, CAPUT DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 01/2019. TEMA N.º 187 DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A carta de fiança bancária não se encontra acompanhada de documento que comprove que se trata de instituição financeira devidamente apta a funcionar no Brasil pelo Banco Central, nos termos do art.3.º, caput do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.° 01/2019. Ainda, em consulta realizada no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil, contata-se que a empresa emitente não foi identificada como instituição devidamente apta a funcionar. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo RR-100022626.2023.5.02.0446 (Tema n.º 187), com acórdão publicado em 3/7/2025, firmou a seguinte tese: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.”. Transcendência não reconhecida Agravo de instrumento desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010654-82.2023.5.03.0082. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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