- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100471-70.2020.5.01.0551, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a validade da fiança bancária prestada por empresa não autorizada. 2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - RR-1000226-26.2023.5.02.0446 - (Tema 187 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Tribunal Pleno desta Corte tese fixou a tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil” (DEJT 3/7/2025). Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100471-70.2020.5.01.0551. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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