JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000649-06.2022.5.06.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0000649-06.2022.5.06.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA . ATO IMPUGNADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 2 0 % DO SALÁRIO DA IMPETRANTE. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece de omissão. Esta Subseção emitiu pronunciamento claro de que a prova pré-constituída evidencia que se afigura lícita e razoável a limitação da constrição imposta pelo ato impugnado, o qual restringiu a penhora a 20% do valor salarial percebido pela impetrante, ora embargante, posto que observado o parâmetro legal (art. 833, IV, X e §2º do CPC) e devidamente congruente com o montante por ela recebido mensalmente, além de subsistir a garantia de um salário mínimo. Ainda, o debate sobre a relação da embargante com a associação sem fins lucrativos mencionada no apelo integrativo, responsável, em tese e eventualmente, pelos créditos devidos aos embargados na execução trabalhista subjacente escapa dos limites da ação mandamental, seja porque não há prova pré-constituída que o subsidie, seja porque sequer consta no ato impugnado. Neste, inexiste uma linha a respeito do conteúdo da suposta omissão apontada, tampouco há menção nas informações prestadas pela autoridade coatora, às fls. 706 e ss. A intenção de novo julgamento de matéria já decidida pelo Colegiado não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000649-06.2022.5.06.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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