JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001192-86.2018.5.10.0016

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001192-86.2018.5.10.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, a Corte Regional realmente não se pronunciou sobre os argumentos apresentados pelo sindicato-autor em embargos de declaração, principalmente no que se refere à existência de limitação temporal para aplicação da norma coletiva para compensação da Gratificação de Função com horas extras somente para ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, considerando-se o ajuizamento da ação coletiva em 30/11/2018. III. O silêncio da Corte Regional acerca de questões relevantes expressamente abordadas pela parte nos seus embargos declaratórios caracteriza negativa de prestação jurisdicional e afronta os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC/15. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001192-86.2018.5.10.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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