- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Recurso de Revista 0001685-30.2017.5.10.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 73.945/GO. ATO RECLAMADO CASSADO. NOVA DECISÃO. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS - CAIXEGO. ANISTIA PREVISTA NAS LEIS ESTADUAIS Nº 15.664/2006 E Nº 17.916/2012 DO ESTADO DE GOIÁS. NOVO CONTRATO DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de discussão a respeito do direito às diferenças salariais em razão da alteração da jornada de seis para oito horas após a readmissão do empregado anistiado, com manutenção da remuneração anteriormente recebida. II. Na hipótese, o Autor exercia a função de bancário na extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás – CAIXEGO, e foi readmitido pelo Estado de Goiás para exercer atribuição diversa, com jornada de trabalho de oito horas diárias. III . Com efeito, a SBDI-1 do TST firmou jurisprudência no sentido de que o acréscimo das sétima e oitava horas de trabalho, ocorridas após o retorno do empregado bancário anistiado, devem ser remuneradas, ainda que na forma simples, por se tratar de alteração contratual lesiva. IV. Todavia, ao analisar casos semelhantes ao da presente ação, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo como descumprida a Súmula Vinculante no 10 daquela Corte, na hipótese em que se reconhece o direito do servidor anistiado à jornada anteriormente exercida. Entendeu-se, nas referidas decisões, que a jornada de trabalho dos ex-empregados anistiados da CAIXEGO foi disciplinada pelo art. 7º, § 3º, II, c, da Lei Estadual nº 15.664/2006, o qual dispõe que a jornada de trabalho do anistiado será de 40 horas semanais, implicando alteração automática do contrato de trabalho, com renúncia das disposições contratuais e regulamentares anteriormente firmadas (no caso, jornada de trabalho de 30 horas semanais). Assim, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, decisões em que se reconhece como alteração contratual lesiva a adoção da jornada de 40 horas semanais, sem declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal (art. 7º, § 3º, II, c, da Lei Estadual nº 15.664/2006), contrariam a Súmula Vinculante nº 10 do STF. V. Além disso, compreende-se que houve a readmissão do Autor em emprego público integrante de quadro transitório, com previsão clara de alteração automática do anterior contrato de trabalho, por meio do art. 7º, § 3º, II, da Lei Estadual nº 15.664/2006. Logo, a readmissão do Empregado com novo contrato com a referida jornada encontra respaldo legal, não sendo possível utilizar contrato de trabalho já extinto para embasar a alegação de “alteração contratual ilícita”. O que se conclui é que não se pode falar em alteração da jornada semanal de trabalho ou redução salarial, razão pela qual não há violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, como pretendeu o Recorrente. VI . Demonstrada transcendência jurídica da causa. VII. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001685-30.2017.5.10.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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