- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso de Revista 0010654-47.2022.5.18.0261, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ANISTIA. EX-EMPREGADO PÚBLICO DA CAIXEGO. READMISSÃO NOS QUADROS DO ESTADO DE GOIÁS. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE 6 PARA 8 HORAS. LEI ESTADUAL Nº 17.916/2012. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DO SALÁRIO-HORA. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS DO STF CASSANDO DECISÕES DO TST COM FUNDAMENTO NO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. ART. 927, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento dos pedidos, por entender que a readmissão do reclamante ocorreu em estrita observância às regras fixadas nos arts. 2º e 3º da Lei Estadual nº 17.916/2012, que regulou a concessão da anistia, asseverando que a inserção dos egressos da CAIXEGO nos quadros da Administração Estadual ocorreu em estrita observância às regras previstas na legislação estadual, passando a cumprir carga horária de 8 horas diárias e 40 horas semanais, nos termos da Lei Estadual nº 15.664/2006. Em processos idênticos, o Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente cassado decisões desta Corte Superior que condenam o Estado de Goiás ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das horas acrescidas à jornada e da recomposição da remuneração dos empregados anistiados oriundos da extinta CAIXEGO, deferindo pretensões envolvendo os mesmos fatos, as mesmas leis e o mesmo reclamado. O STF entende que, tendo a readmissão dos ex-empregados da CAIXEGO nos quadros do Estado observado as normas estaduais que regularam a matéria, as decisões concessivas de benefícios não previstos na citada legislação estadual configura declaração implícita de inconstitucionalidade sem a observância da cláusula de reserva de plenário, afrontando, assim, o art. 97 da Constituição da República e a Súmula Vinculante 10 do STF. Julgados da Suprema Corte : Rcl 69531 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 12-09-2024; Rcl 70474 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 21-10-2024; e Rcl 59669 AgR, Relatora Min.ª Cármen Lúcia, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 13-12-2023. Nesse contexto, considerando as decisões proferidas pelo STF, para a reforma do acórdão regional seria necessária a prévia declaração de inconstitucionalidade das normas estaduais que regularam a concessão da anistia ao reclamante, o que não foi requerida na presente reclamação trabalhista, sendo inviável a reforma do acórdão regional quanto a esse aspecto. Assim, não há afronta aos arts. 7º, VI, da Constituição da República e 468, caput , da CLT. Os arestos colacionados estão superados pelas decisões proferidas no âmbito do STF em sede de reclamação constitucional, motivo pelo qual o tema não comporta mais discussão, nos termos do inciso I do art. 927 do CPC/2015. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010654-47.2022.5.18.0261. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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