- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo 0010686-97.2021.5.18.0128, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: I- AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. EMPREGADO BANCÁRIO DA EXTINTA CAIXEGO. ANISTIA. LEI N.º 17.916/2012. READMISSÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, em melhor exame da matéria devolvida, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte autora. Agravo conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. EMPREGADO BANCÁRIO DA EXTINTA CAIXEGO. ANISTIA. LEI N.º 17.916/2012. READMISSÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado pelo TRT da 18ª Região . 2. A parte autora, empregado bancário da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás (CAIXEGO), foi anistiada através da Lei Estadual n.º 17.916/2012 e readmitida aos quadros da Administração Pública, em jornada de 40 horas semanais. 3. A jurisprudência desta Corte Superior era firme no sentido de que a majoração da antiga jornada de trabalho conferiria ao empregado readmitido o direito ao acréscimo proporcional no valor do salário-hora, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial consagrado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. 4. Não obstante, em reiteradas decisões proferidas em sede de Reclamações Constitucionais, o Supremo Tribunal Federal tem considerado que esse entendimento esvazia o conteúdo normativo do art. 2º, caput, da Lei Estadual nº 17.916/2012 c/c art. 7º, caput e § 3º, I e II, da Lei Estadual nº 15.664/2006, o que exigiria a declaração de inconstitucionalidade de referidas disposições normativas, pela maioria absoluta do Tribunal Pleno, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 10. 5. Considerando que a parte autora foi demitida em razão de extinção da empresa pública e, posteriormente, por força da norma estadual, readmitida em quadro provisório, não é possível conceder-lhe direitos superiores aos previstos na legislação que concedeu a anistia. 6. Como não se tratou de dispensa ilegal que justificaria a reintegração no emprego e preservação de direitos, mas decisão política que culminou em sua readmissão, não se aplica o disposto no art. 471 da CLT, tampouco é possível reconhecer como violado o comando do art. 7º, VI, da Constituição Federal em razão da previsão de jornada de 40 horas semanais. 7. Por outro lado, a parte autora não fundamentou sua pretensão na inconstitucionalidade das normas estaduais anteriormente referidas. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010686-97.2021.5.18.0128. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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