JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020458-55.2022.5.04.0123

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0020458-55.2022.5.04.0123, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. NORMA REGULAMENTAR. ÔNUS DA PROVA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – A reclamada alega a existência de contradição no julgado, em razão da existência de documentos que evidenciam que o autor ficou acima do número de vagas, não fazendo jus às promoções. 2 – Nota-se que não há se falar em contradição no julgado. O acórdão embargado deixou claro que o Tribunal Regional concluiu que as promoções por antiguidade são devidas pelo simples decurso do tempo. Frisou que, tendo sido consignado implementação das condições atinentes ao decurso do tempo e, à míngua de prova em sentido contrário, presumem-se preenchidos os requisitos necessários para a obtenção da promoção vindicada, incumbindo à reclamada o ônus de demonstrar a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à promoção (art. 818 da CLT e art. 373, inc. II, do CPC), o que, nos termos do acórdão recorrido, não ocorreu. Nesse sentido, é a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 67 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo. Desse modo, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020458-55.2022.5.04.0123. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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