JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020037-34.2023.5.04.0122

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020037-34.2023.5.04.0122, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CORSAN INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. NORMA REGULAMENTAR. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional concluiu que as promoções por antiguidade são devidas pelo simples decurso do tempo, conforme artigo 9º da Resolução 14/01, sendo devidas, em alternância com as promoções por merecimento. Explicou que a reclamante não recebeu promoções na vigência do contrato e restringiu a pretensão aos anos de 2017 a 2021. Deixou claro que os documentos acostados pela reclamada do ID. 9f3157b e seguintes, que trazem uma classificação da autora dentro da totalidade dos empregados da empresa nos anos de 2017 a 2019, por si só, não comprovam preterimento legítimo, uma vez que não é possível verificar, dentro das vagas destinadas à promoção dentro da unidade de lotação, em que posição encontrava-se a autora, não respeitando o que dispõe a Resolução nº 14/01. Além disso, registrou que, quanto às promoções dos anos de 2020 e 2021, segue o entendimento de que os períodos de suspensão do contrato de trabalho em razão de gozo de benefício previdenciário não configuram óbice para concorrer à promoção. Por tais razões concluiu que a autora faz jus às promoções de classe, por antiguidade, não concedidas nos anos de 2017, 2019 e 2021. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Desse modo, considerando que a reclamada descumpriu os termos de seu próprio regulamento, não há de se falar em ingerência indevida na discricionariedade da Administração Pública. Por sua vez, não se vislumbra qualquer ofensa às regras de distribuição do ônus da prova. Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade. Nesse sentido, é a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 67 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo. Não demonstrada, portanto, a regularidade do preterimento da autora da concorrência pelas progressões pleiteadas e deferidas nos anos de 2017, 2019 e 2021. Incólumes os dispositivos apontados pela parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020037-34.2023.5.04.0122. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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