JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000994-57.2023.5.07.0016

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000994-57.2023.5.07.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, notadamente o laudo pericial, concluiu não ter restado caracterizada a insalubridade em grau máximo nas atividades da reclamante. Nessa linha asseverou a conclusão do laudo pericial no sentido de que condições de trabalho da autora se enquadram em grau médio, bem como assentou a ausência de elementos de prova aptos a infirmar a mencionada prova técnica. Diante desse contexto, permanece incólume o art. 7º, XXIII, da CF. Aresto inservível, nos moldes da Súmula nº 337, I, “a”, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000994-57.2023.5.07.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno 1000054-39.2023.5.02.0073

8ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 18/11/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELO GRAU MÉDIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO GRAU MÁXIMO. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. É que a constatação pericial de insalubridade em grau médio constitui premissa fática que somente poderia ser alterada pelo reexame dos…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000110-34.2024.5.09.0017

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 23/09/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que não há nos autos nenhum elemento que desconstitua a conclusão do laudo pericial de que as condições de trabalho da autora se enquadram em grau médio, conforme a NR-15, Anexo 14 (agente biológico), durante toda a contratualidade. Nesse contexto, a pretensão recursal não se viabiliza. Ainda que assim não se entendesse,…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000108-34.2023.5.07.0024

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 20/10/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Regional, com esteio no acervo fático probatório que instrui os autos, entendeu não ser devida a majoração do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, nos termos pleiteados pelo reclamante. Nessa senda, o obreiro aduz ofensa aos termos da Súmula nº 47 do TST. Ocorre que, à luz do entendimento que vem sendo ap…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001106-60.2023.5.07.0037

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 03/06/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que, reexaminando o acervo probatório dos autos, nada há que permita afastar-se da conclusão da perícia quanto à insalubridade e que a prova técnica foi suficiente para a solução da controvérsia. Logo, para solucionar a questão de maneira distinta, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000530-31.2022.5.07.0028

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 08/05/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que reexaminando o acervo probatório dos autos, nada há que permita afastar-se da conclusão da perícia quanto à insalubridade e que a prova técnica foi suficiente para a solução da controvérsia. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira distinta, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recurs…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.