- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100610-43.2021.5.01.0080, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO NÃO COMPROVADA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, pois, uma vez que a empresa se desvencilhou do ônus de comprovar a jornada de trabalho do reclamante, segundo a Súmula nº 338, I, do TST, cabia ao empregado o ônus do fato constitutivo que alega, do qual não se desincumbiu. Por fim, não há falar em incidência do item IV da Súmula nº 85 desta Corte no caso concreto, ante o registro da existência de banco de horas estabelecido por norma coletiva, na forma preconizada pelo item V do referido verbete. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100610-43.2021.5.01.0080. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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