- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
TST – Recurso de Revista 0101942-88.2017.5.01.0014, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/06/2021, p. 30/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO - EXTENSÃO DOS PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS À FAZENDA PÚBLICA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 790-A da CLT, 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69, 1º, 2º e 9º da Lei Estadual nº 5.164/07 e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as fundações, ainda que instituídas com personalidade jurídica de direito privado, por exercerem atividades de interesse público, financiadas por verbas públicas e sem fins lucrativos, fazem jus às prerrogativas dos artigos 790-A da CLT e 1º do Decreto-Lei nº 779/69. Assim, a recorrente faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, quanto à isenção de custas processuais e dispensa do recolhimento do depósito recursal, de modo que, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, incorreu em violação do artigo 790-A da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101942-88.2017.5.01.0014. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 30/06/2021.)
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