- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100853-16.2017.5.01.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: I- AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela, a parte não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, porquanto apresenta a transcrição integral dos embargos de declaração e do acórdão que os rejeitou. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento. Logo, é inviável adentrar no exame do tema de mérito, uma vez que a parte deixou de observar pressuposto formal previsto em lei. Agravo interno conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Superior, a partir do julgamento do processo nº TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, Redator Designado Min. Lelio Bentes Corrêa, perfilhou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão relativa ao pagamento de diferenças de anuênios, por não se tratar de hipótese de alteração, mas de descumprimento do pactuado, consubstanciado na supressão de parcela assegurada por norma regulamentar e já incorporada ao patrimônio do trabalhador. Precedentes da SbDI-l do c. TST. Diante da conformidade do acórdão regional com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DOS ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No tocante à incorporação dos anuênios ao contrato de trabalho, extrai-se do acórdão regional que o adicional por tempo de serviço teve origem em regulamento interno do banco, primeiramente sob a forma de quinquênio e posteriormente de anuênio, tendo sido suprimido. A SBDI-1 tem entendimento de que, quando a parcela for criada por norma regulamentar, incorporada em Acordo Coletivo e, em seguida, suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado, na medida em que não poderia o reclamado retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, suprimi-lo simplesmente, uma vez que já se incorporara ao próprio contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. II- AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão regional aparenta contrariar a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Mostra-se prudente, portanto, o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 202 do Código Civil. Agravo interno conhecido e provido, no particular. BANCÁRIO. GERENTE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. JORNADA EXCEPCIONAL E PROVISÓRIA ASSEGURADA EM NORMA COLETIVA. CIRCULAR FUNCI 816. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que “ foi assegurada a jornada de seis horas aos empregados comissionados, sendo certo que na forma da norma coletiva até a implementação do equacionamento dos estudos com vistas à instituição de mecanismos para remunerar adequadamente tais funções ”. Consignou também que a Circular FUNCI 816, de 19/07/1994, tão somente informou aos empregados o teor da cláusula do Acordo Coletivo de 1994/1995, em que prevista a jornada de seis horas, e que os acordos coletivos seguintes não determinaram, expressamente, a jornada dos empregados comissionados, tendo em vista que nada dispuseram a esse respeito. Por sua vez, o trecho do acordo coletivo de trabalho transcrito no acórdão do Tribunal Regional revela que a norma que estabeleceu a jornada de seis horas para os cargos comissionados excetuou, expressamente, da sua incidência os “gerentes”, concedendo-lhes tal benesse apenas provisoriamente. Assim, no caso em análise, verifica-se que a jornada unificada de seis horas aos gerentes foi em caráter excepcional e provisório, assegurada em norma coletiva que deu origem à Circular Funci 816. Demonstrado o caráter temporário do direito à jornada reduzida de seis horas desde sua criação, a não renovação desse benefício em normas coletivas posteriores e o consequente não pagamento da sétima e da oitava horas como extras não constituem alteração contratual prejudicial por parte do empregador, não conferindo à parte autora o direito à incorporação desse benefício. Precedente da 7ª Turma. Agravo interno conhecido e desprovido . BANCÁRIO. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8º DIÁRIA. GERENTE-GERAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA. PODERES DE MANDO E GESTÃO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático registrado no acórdão regional é farto e claro no sentido de demonstrar que a parte autora atuava como verdadeira longa manus do empregador, com amplos poderes de mando e gestão, e figurava como autoridade máxima na agência bancária em que trabalhava. Nesse cenário, a modificação da decisão regional esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas de que trata a Súmula nº 126 do TST, o que afasta a transcendência da causa em seus indicadores. Por sua vez, a análise do acórdão regional revela que a Corte de origem nada registrou a respeito da existência ou não de gestão compartilhada, de modo que o exame da tese recursal, no sentido de que o compartilhamento da gestão autoriza o deferimento de horas extras, igualmente esbarra no teor do mencionado verbete de jurisprudência. Agravo interno conhecido e desprovido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. IV – RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No presente caso, discute-se se a autora pode se beneficiar apenas dos efeitos antipreclusivos do segundo protesto judicial, ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – CONTEC em 18/11/2014, considerando que já havia ajuizado protesto em 18/11/09 em relação aos mesmos pedidos. Esta Corte Superior tem jurisprudência clara de que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I. Assim, a prescrição interrompida em 18/11/2009, pelo protesto ajuizado pela CONTEC, não pode ser interrompida novamente. Entretanto, é possível aplicar um novo protesto interruptivo para um período diferente, uma vez que inédito em relação a este. O segundo protesto, embora não possa interromper novamente o prazo prescricional interrompido pelo primeiro, gera sua própria interrupção, protegendo da prescrição o período de cinco anos anterior ao seu ajuizamento. Nesse contexto, o segundo protesto ajuizado pela CONTEC em 2014 pode beneficiar a empregada, abrangendo a pretensão de pagamento de horas extras após o período coberto pelo primeiro protesto da CONTEC, permitindo que os efeitos do segundo protesto sejam aplicados a seu favor. Desse modo, o Tribunal Regional, ao negar o efeito antipreclusivo do segundo protesto judicial, violou o disposto no art. 202, caput , do Código Civil. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 202, capu t, do Código Civil e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100853-16.2017.5.01.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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