JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0006625-25.2014.5.01.0481

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0006625-25.2014.5.01.0481, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - TRABALHADORES EMBARCADOS – REGIME 14X21 – INVALIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III, DO TST – NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF – PROVIMENTO. 1. Em decisão monocrática deste Relator, quanto à matéria atinente à validade do sistema de compensação em regime 14x21 para trabalhadores embarcados, foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, com fundamento na Súmula 85, III, do TST , para reconhecer a validade do sistema de compensação e afastar a condenação ao pagamento de horas extras. 2. Na decisão agravada, destacou-se que o item III da Súmula 85 do TST reconhece a possibilidade de compensação de jornada, mesmo diante do não atendimento das exigências legais, admitindo-se inclusive a que for estipulada mediante acordo tácito. Ademais, registrou-se que a inexistência de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva não é capaz, por si só, de invalidar o sistema de compensação. 3. Todavia, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SBDI-1), ao julgar o Emb-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro , julgado em 15/05/25), decidiu de forma oposta à decisão agravada, vale dizer, no sentido de que o sistema de compensação das folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21, imposto unilateralmente pela Reclamada, é inválido , destacando-se ainda que a discussão não guardaria pertinência com o Tema 1.046 do STF , por se tratar de descumprimento do pactuado. Além disso, também prevaleceu o entendimento de que a controvérsia não dialoga com a Súmula 85 do TST, porquanto o verbete sumular se refere ao sistema de compensação semanal clássico e não ao regime 14x21, que guarda a especificidade do trabalho embarcado por 14 dias. 4. Dessa forma, com ressalva de entendimento pessoal e considerando o precedente proferido pela SBDI-1 do TST, seguido pela maioria das Turmas desta Corte Superior, conclui-se que a decisão agravada merece reforma para negar provimento ao recurso de revista patronal , restabelecendo o acórdão regional que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes dos dias de repouso semanal remunerado suprimidos , bem como de seus respectivos reflexos. Agravo do Reclamante provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – RECURSO ANTERIORMENTE JULGADO PREJUDICADO - ANÁLISE APÓS PROVIMENTO DO AGRAVO DO RECLAMANTE - PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/17 - PARCELAS VINCENDAS - VIOLAÇÃO DO ART. 323 DO CPC - PROVIMENTO . 1. Considerando o provimento do recurso e o restabelecimento da condenação outrora afastada, passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante que havia sido julgado prejudicado na decisão monocrática. 2. No que concerne às parcelas vincendas de horas extras, o agravo de instrumento deve ser provido, ante a possível violação do art. 323 do CPC. Agravo de instrumento do Reclamante provido. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/17 - CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS - POSSIBILIDADE ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE FATO - VIOLAÇÃO DO ART. 323 DO CPC - PROVIMENTO . 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é possível a condenação da Reclamada ao pagamento de parcelas vincendas , pleito devolvido pelo Reclamante ao argumento de que a possibilidade encontra fundamento no art. 323 do CPC . 2. No caso concreto, o Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamada, para fins de afastar a condenação ao pagamento de reflexos de horas extras em parcelas vincendas, concluindo pela impossibilidade do pleito obreiro. 3. No entanto, esta Corte Superior tem rechaçado a caracterização de sentença condicional em casos como o retratado nos autos, com fulcro no art. 323 do CPC , admitindo a condenação ao pagamento de parcelas futuras enquanto perdurar a situação de fato , porquanto não se revela razoável que o empregado tenha que ajuizar uma nova ação para discutir o mesmo direito, porém delimitado a novo período. 4. No caso dos autos, portanto, verifica-se que a decisão regional foi proferida em dissonância com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior, razão pela qual deve ser provido o apelo obreiro, a fim de incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas das verbas deferidas na presente ação, enquanto subsistir a situação de fato que ensejou a obrigação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista do Reclamante provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0006625-25.2014.5.01.0481. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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