- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0101219-50.2022.5.01.0481, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - TRABALHADORES EMBARCADOS – REGIME 14X21 – INVALIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III, DO TST – NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF – PROVIMENTO. 1. Em decisão monocrática deste Relator, foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade do sistema de compensação em regime 14x21 para trabalhadores embarcados e dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, com fundamento na Súmula 85, III, do TST , para fins de reconhecer a validade do sistema de compensação e afastar a condenação ao pagamento de horas extras. 2. Na decisão agravada, destacou-se que o item III da Súmula 85 do TST reconhece a possibilidade de compensação de jornada, mesmo diante do não atendimento das exigências legais, admitindo-se inclusive a que for estipulada mediante acordo tácito. Ademais, registrou-se que a inexistência de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva não é capaz , por si só, de invalidar o sistema de compensação. 3. Todavia, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SBDI-1), ao julgar o Emb-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro , julgado em 15/05/25), decidiu de forma oposta à decisão agravada, vale dizer, no sentido de que o sistema de compensação das folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21, imposto unilateralmente pela Reclamada, é inválido , destacando-se ainda que a discussão não guardaria pertinência com o Tema 1.046 do STF , por se tratar de descumprimento do pactuado. Além disso, também prevaleceu o entendimento de que a controvérsia não dialoga com a Súmula 85 do TST, porquanto o verbete sumular se refere ao sistema de compensação semanal clássico e não ao regime 14x21, que guarda a especificidade do trabalho embarcado por 14 dias. 4. Dessa forma, com ressalva de entendimento pessoal e considerando o precedente proferido pela SBDI-1 do TST, seguido pela maioria das Turmas desta Corte Superior, conclui-se que a decisão agravada merece reforma. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS - POSSIBILIDADE ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE FATO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VIOLAÇÃO DO ART. 323 DO CPC - PROVIMENTO . 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é possível a condenação da Reclamada ao pagamento de parcelas vincendas , pleito devolvido pelo Reclamante ao argumento de que a possibilidade encontra fundamento no art. 323 do CPC . 2. No caso concreto, o Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamada, para fins de afastar a condenação ao pagamento de reflexos de horas extras em parcelas vincendas, concluindo pela impossibilidade do pleito obreiro. 3. No entanto, esta Corte Superior tem rechaçado a caracterização de sentença condicional em casos como o retratado nos autos, com fulcro no art. 323 do CPC, admitindo a condenação ao pagamento de parcelas futuras enquanto perdurar a situação de fato , porquanto não se revela razoável que o empregado tenha que ajuizar uma nova ação para discutir o mesmo direito, porém delimitado a novo período. 4. No caso dos autos, portanto, verifica-se que a decisão regional foi proferida em dissonância com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política da matéria e dado provimento ao apelo do Reclamante, para fins de reformar o acórdão recorrido e incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas das verbas deferidas na presente ação, enquanto subsistir a situação de fato que ensejou a obrigação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101219-50.2022.5.01.0481. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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