JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100548-16.2022.5.01.0226

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo 0100548-16.2022.5.01.0226, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: IGM/ars/vb AGRAVO DA RECLAMADA – DESPROVIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre reflexos de premiações em DSR, pagamento de FGTS e honorários advocatícios sucumbenciais , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a”, “c” e § 1º-A, I, da CLT e das Súmulas 126 e 337 do TST contaminarem a transcendência da causa, em um processo cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Por sua vez, o recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema das diferenças de comissões pelas vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca, foi julgado intranscendente, diante da sintonia do acórdão regional com a tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do TST no Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Quanto às diferenças de comissões sobre vendas parceladas com juros , foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, por transcendência política e violação do art. 5º, II, da CF, para restabelecer a sentença que reconheceu que os juros e demais encargos financeiros decorrentes das vendas no crediário, especificamente, não integram a base de cálculo das comissões, conforme ajuste realizado pelas partes, e indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de comissões decorrentes das vendas no crediário. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100548-16.2022.5.01.0226. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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