JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010749-85.2023.5.18.0053

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010749-85.2023.5.18.0053, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: IGM/slr ‎AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada , que versava sobre inexistência de diferenças de comissões pelas vendas canceladas ou não faturadas , foi julgado intranscendente por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 5.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Além disso, na decisão agravada foi reconhecida a transcendência política da questão referente às diferenças de comissões decorrentes de vendas parceladas e dado provimento ao recurso de revista obreiro , tendo em vista a dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado desta Corte Superior, reafirmado pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 57 de IRR , no qual se fixou a seguinte tese jurídica: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário” (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga , DEJT 14/03/2025). 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010749-85.2023.5.18.0053. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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