JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0005091-18.2015.5.10.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo 0005091-18.2015.5.10.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal de origem decidiu que a prova testemunhal evidenciou que apesar do reclamante desempenhar atividades relevantes no desenvolvimento de projetos e na manutenção do sistema que demandavam amplo conhecimento na área de tecnologia da informação, não ocupava função de confiança direcionadora da empresa, bem como que eventual acesso do reclamante a informações confidenciais e o consequente dever de sigilo decorrem da especialidade técnica, e não advém de função de confiança. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que a matéria efetivamente não apresenta transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0005091-18.2015.5.10.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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